JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001850-48.2019.5.02.0609

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001850-48.2019.5.02.0609, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 . 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL NA CATEGORIA DOS OPERADORES DE TELEMARKETING . ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPREGADORA. MATÉRIA FÁTICA. 2. ARTIGO 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO FUNDADA NA SÚMULA Nº 422 DO TST. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NAS RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. 4. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada foi desprovido, fundada na aplicação dos entendimentos de que: a) quanto ao enquadramento sindical na categoria dos operadores de telemarketing , a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que o enquadramento sindical dos trabalhadores se dá em função da atividade preponderante do empregador (exceto no caso de categoria diferenciada), que, no caso, é a prestação de serviços em telemarketing , conforme consta no acórdão recorrido, de modo que, para se chegar a entendimento diverso do Regional, seria necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, procedimento incompatível com os recursos de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST; b) o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, conforme entendimento do TST e do STF, de modo que a não concessão desse intervalo enseja o pagamento do período como horas extras; c) a respeito da responsabilidade subsidiária , o agravo de instrumento está desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST, pois o recurso de revista interposto pela empregadora foi denegado com fundamento na aplicação do óbice previsto na Súmula nº 422 do TST, contudo, a parte, nas razões do seu agravo de instrumento, não se insurgiu especificamente contra tal fundamento, limitando-se a discutir o mérito da controvérsia, deixando de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão agravada; e d) quanto às diferenças de comissões , no caso em exame, o Tribunal Regional, instância soberana na apreciação dos elementos probatórios dos autos, concluiu que a prova oral produzida " confirmou o procedimento ilícito ao asseverar que as comissões eram fracionadas, mediante inclusão como prêmios ou comissões, revelando que não integraram na forma devida os repousos semanais ", de modo que, para se chegar a entendimento diverso do Regional, seria necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, procedimento incompatível com os recursos de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST . Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001850-48.2019.5.02.0609. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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