- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000891-64.2020.5.02.0311, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO. PLR. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. HORAS EXTRAS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS (INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST). DESNECESSÁRIA ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Nas razões do agravo, a agravante não investe contra o óbice da decisão monocrática (art. 896, §1º-A, da CLT - ausência da transcrição do trecho do acórdão regional-). Dessa forma, por não se identificar a presença da necessária relação dialética entre a decisão monocrática agravada e as razões apresentadas pela parte no agravo, não é possível conhecer o apelo. Incidência do disposto na Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. 2 - JUSTA CAUSA. MULTA CONVENCIONAL (INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST). DESNECESSÁRIA ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Nas razões do agravo, a agravante não investe contra o óbice da decisão monocrática (apelo desfundamentado à luz do art. 896, §9º da CLT - ausência de indicação de violação a dispositivo constitucional e de contrariedade à súmula desta Corte-). Dessa forma, por não se identificar a presença da necessária relação dialética entre a decisão monocrática agravada e as razões apresentadas pela parte no agravo, não é possível conhecer o apelo. Incidência do disposto na Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. 3 - ENQUADRAMENTO SINDICAL. O Tribunal Regional registrou que a atividade preponderante da reclamada é o telemarketing e teleatendimento ativo e receptivo, conforme contrato social, entendendo serem aplicáveis à reclamante as normas coletivas da categoria profissional dos operadores de telemarketing, firmadas pelo SINTRATEL, e não aquelas originadas da relação com o SINTETEL, que representa os trabalhadores em empresas de telecomunicações e operadores de mesas telefônicas. Assim, correto o enquadramento sindical, levando-se em consideração a especificidade da categoria econômica da empresa reclamada. A aferição da alegação recursal no sentido de que o objeto social da reclamada não se restringe apenas ao ramo do telemarketing, depende de nova análise do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000891-64.2020.5.02.0311. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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