JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001880-73.2017.5.11.0010

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/05/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001880-73.2017.5.11.0010, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017.ECT. BANCO POSTAL.ASSALTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Esta Corte tem entendido que a atividade de banco postal, na qual aECTexplora alguns dos serviços bancários, é de risco acentuado, o que atrai a responsabilidade objetiva pelos assaltos ocorridos (art. 927 do CCB). No caso , o Tribunal Regional registrou que " resta comprovado o prejuízo extrapatrimonial experimentado pelo autor e o respectivo nexo causal em face do mesmo se encontrar trabalhando numa das agências da reclamada onde ocorreram assaltos à mão armada nos dias 30.03.2015 e 17.11.2015, sem a mínima necessidade de comprovação da ocorrência do dano emocional sofrido pelo trabalhador ." (pág. 284). Assim, tendo em vista a ocorrência de dois assaltos, no mesmo ano, nas dependências da reclamada, o risco inerente às atividades exercidas pela agência dos Correios na qualidade de Banco Postal e a omissão da reclamada em propiciar um ambiente seguro a seus empregados, não há como se afastar a condenação por danos extrapatrimoniais decorrentes doassaltosofrido pelo empregado durante o desempenho de suas atividades profissionais na empresa. Precedentes. Diante desse contexto, a matéria encontra-se pacificada nesta c . Corte, razão pela qual tem incidência a diretriz expressa no § 7º do art. 896 da CLT e na Súmula 333/TST, pelo que é inviável a pretensão recursal. Já no que se refere ao quantum indenizatório , observa-se que o recurso de revista que se pretende destrancar não traz qualquer indicação de afronta a dispositivo legal ou constitucional, contrariedade a súmula desta Corte ou do STF, ou mesmo indicação de divergência jurisprudencial, estando, portanto, desprovido de fundamentação o apelo quanto ao tema. Por outro lado, a parte deixou ainda de indicar o trecho da decisão regional que tratou acerca do valor arbitrado à indenização por danos morais, descumprindo, assim, o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001880-73.2017.5.11.0010. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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