- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo 0020374-23.2016.5.04.0751, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES E REAJUSTES NORMATIVOS. PAGAMENTO INCORRETO. NÃO COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO REFLEXA E INDIRETA DO ARTIGO 5º, INCISOS XXXV E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . No caso, o Regional, com base nos elementos de prova coligidos aos autos, concluiu que as promoções concedidas ao autor foram acompanhadas do acréscimo salarial correspondente. O Tribunal de origem consignou que a prova apresentada pela parte reclamada evidencia a observância dos reajustes previstos para a categoria profissional da parte autora, não havendo impugnação específica do reclamante quanto à incorreção dos reajustes normativos referentes ao período não abrangido pela prescrição parcial . Desse modo, qualquer tentativa de rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele seguido pela Corte a quo , como pretende o agravante, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula nº 126 do TST. Ademais, a invocação genérica de afronta ao artigo 5º, incisos XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento do recurso de revista com base na previsão da alínea "c" do artigo 896 da CLT, visto que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional. Agravo desprovido. DIFERENÇAS DE HORAS DE SOBREAVISO. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento do autor quanto ao tema, fundada na aplicação da Súmula nº 126 do TST, uma vez que não houve comprovação do pagamento incorreto das horas de sobreaviso . Destaca-se que, para se adotar conclusão diversa daquela à qual chegou o Regional, necessário seria, diferentemente do que aduz o agravante, o reexame da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020374-23.2016.5.04.0751. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.