JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020638-26.2023.5.04.0741

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
17/10/2025

TST – Agravo 0020638-26.2023.5.04.0741, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/10/2025, p. 17/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante e condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoção por antiguidade. Consta no acórdão que o reclamante foi admitido em 02/09/2002, razão pela qual não deveria ter sido utilizada a Resolução 016/2009, posterior à sua admissão e prejudicial à sua progressão, e que não é possível verificar nos autos se o autor preencheu ou não os requisitos para a promoção. Dessa forma, para se acolherem as alegações recursais da reclamada, no sentido de que o reclamante não implementou os requisitos para percepção das promoções, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. No que tange ao ônus da prova, a decisão do TRT, no sentido de que é da reclamada o ônus da prova de que o empregado não satisfez os requisitos para a concessão das promoções, está em consonância com a jurisprudência do TST, razão pela qual o seguimento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020638-26.2023.5.04.0741. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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