JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020635-98.2017.5.04.0024

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Agravo 0020635-98.2017.5.04.0024, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, HORAS EXTRAS . EXERCÍCIO DO CARGO DE CONFIANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NAS RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. DECISÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual o agravo de instrumento não foi conhecido. Apesar de a parte reclamada, ora agravante, alegar ter se insurgido especificamente contra o fundamento regional denegatório de seguimento de seu recurso de revista, verifica-se, da análise das razões do agravo de instrumento, que a parte, de fato, não se insurgiu contra os fundamentos da decisão denegatória do recurso de revista . Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020635-98.2017.5.04.0024. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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