JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012165-04.2016.5.15.0058

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Agravo 0012165-04.2016.5.15.0058, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Conforme explicitado por este Relator, nos termos do acórdão regional, observa-se que a segunda reclamada, na qualidade de tomadora de serviços, era beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante, motivo pelo qual não há como afastar a responsabilidade subsidiária, conforme previsto na Súmula n° 331, item IV, do TST, que assim dispõe: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". O Regional destacou que "os empregados da prestadora, além do transporte, poderiam realizar a montagem de alguns móveis, o que desnatura a relação meramente comercial alegada pela recorrente e corrobora a terceirização de serviços". Dessa forma, uma vez demonstrada a intermediação de mão de obra, a Corte a quo , ao manter a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, decidiu em harmonia com a Súmula mencionada . Agravo desprovido . HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO COM CONTROLE DE JORNADA. NÃO ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, INCISO I, DA CLT . Quanto às horas extras, consignou o Regional que o reclamante não estava inserido na exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT, na medida em que "a prova oral emprestada, inclusive no que tange aos dados colhidos junto à testemunha patronal, não permite inferir a impossibilidade de controle anteriormente referida". Assim, como havia possibilidade de controle de jornada , não há falar em violação do mencionado dispositivo consolidado, uma vez que o inciso I do artigo 62 da CLT se aplica ao caso em que o trabalhador externo tem ampla liberdade para estabelecer seu horário de trabalho, sem nenhum tipo de controle por parte do empregador. Dessa forma, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática . Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012165-04.2016.5.15.0058. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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