- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo 0011766-41.2016.5.18.0009, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14 HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ATIVIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 14, DA CLT. Não merece provimento o agravo quanto ao tema, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual denegado seguimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação da Súmula nº 126 do TST. Na hipótese, houve o reconhecimento da jornada externa praticada pelo reclamante. Entretanto, o entendimento desta Corte é de que este fato, por si só, não o enquadra na exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT, pois, para tanto, é necessária a comprovação de que a atividade exercida é incompatível com a fiscalização da jornada. Nesse sentido, o acórdão regional, fundamentando-se nos depoimentos testemunhais e nos relatórios de acompanhamento de vendas, traz a premissa fática, insuscetível de mudança por esta instância recursal de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST), de que, embora a atividade laboral fosse eminentemente externa, era compatível com o controle de horário. Correta, portanto, a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças a título de horas extras e intervalo intrajornada. Com efeito, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, observa-se que a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011766-41.2016.5.18.0009. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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