JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0017100-65.2002.5.01.0059

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Agravo 0017100-65.2002.5.01.0059, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática , mediante a qual se concluiu por manter a decisão regional em que se entendeu configurada a existência de grupo econômico entre as empresas executadas. Conforme registrado na decisão agravada, a Corte regional reconheceu a existência de grupo econômico formado entre as empresas executadas, asseverando expressamente que "na hipótese dos autos, o Tribunal Regional não se baseou unicamente na existência de sócios comuns, pois deixou expresso que ficou "comprovada a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas, requisitos do grupo econômico previstos no artigo 2º, §2º, da CLT, cuja consequência é a solidariedade decorrente de lei, pelo que as agravantes devem responder pela dívida ora em execução", o que viabiliza o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as reclamadas, conforme jurisprudência desta Corte". Desse modo, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0017100-65.2002.5.01.0059. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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