JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000307-47.2012.5.04.0405

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Embargos de Declaração 0000307-47.2012.5.04.0405, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PROVIMENTO. EFEITO MODIFICATIVO. Segundo registrado no acórdão regional, "o reclamante foi contratado pela primeira reclamada (ETE - Engenharia de Telecomunicações e Eletricidade S.A.), na função de Instalador, prestando serviços de instalação e manutenção de equipamentos em benefício da segunda e terceira reclamadas (Oi S.A. e Alcatel Lucent Brasil S.A., respectivamente), em razão dos contratos de prestação de serviços juntados às fls. 555/612 6,654/679". Com o retorno dos autos (artigo 1.030, inciso II, do CPC), devolveu-se à Turma o exame da invocada licitude da terceirização de mão de obra, objeto dos contratos celebrados entre as reclamadas. Salienta-se que a terceirização de mão de obra declarada lícita não se refere apenas ao contrato de "fls. 555/612", celebrado entre a ETE - Engenharia de Telecomunicações e Eletricidade S.A. e a OI S.A., mas também ao firmado por essas duas reclamadas e a Alcatel Lucent Brasil S.A. às "fls. 654/679". Portanto, o reconhecimento da licitude da terceirização, com a consequente conversão da responsabilidade solidária em subsidiária não fica restrita à OI S.A., conforme consignado no acórdão embargado, relatado pelo Exmo. Ministro Alberto Bresciani. Embargos de declaração providos para, sanando omissão, conceder efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000307-47.2012.5.04.0405. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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