JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001596-73.2013.5.02.0322

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001596-73.2013.5.02.0322, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA PAGA DESDE O INÍCIO DO VÍNCULO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 294/TST, PRIMEIRA PARTE. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o processamento do recurso de revista ante a provável má aplicação da Súmula nº 294 do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. OJ Nº 413 DA SBDI-1 Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência atual, notória e iterativa do TST (OJ). Aconselhável o processamento do recurso de revista ante a provável contrariedade á OJ nº 413 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. HORAS EXTRAS. PERÍODO DE 12/06/2008 A 14/06/2009, EM QUE O RECLAMANTE OCUPOU CARGO DE GESTÃO. APLICABILIDADE DO ART. 62, II, DA CLT AO BANCÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Delimitação do acórdão recorrido: "Registro, primeiro, que o artigo 224, da legislação obreira, não exclui a aplicação do capítulo II, do título II, da CLT ao bancário, cuidando apenas de fixar as jornadas de trabalho do bancário comum (caput) e daquele detentor de relativa fidúcia (parágrafo 2º), não se referindo especificamente ao gerente bancário exercente de cargo de gestão e, nesse contexto, não há que se falar em inaplicabilidade do artigo 62, da CLT, ao bancário, não se vislumbrando, como diz o recorrente, desrespeito aos dispositivos legais invocados. Tampouco o que fixa o artigo 57, da CLT, constitui óbice à observância do artigo 62, da legislação consolidada, ao bancário. Ressalto que o presente debate encontra-se superado no âmbito da Superior Corte Trabalhista, cujo entendimento acompanho, e que vem cristalizado na Súmula n.º 287, que ampara a decisão de primeira instância, que assim dispõe: "SUM-287 JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT ". CTVA- POSSIBILIDADE DEREDUÇÃOE SUPRESSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Delimitação do acórdão recorrido : "Nos termos do item 3.3.2.1 da RH 115, o CTVA foi criado para complementar a remuneração do empregado ocupante de cargo de confiança, quando esta remuneração for inferior ao piso de referência de mercado, sendo calculado pela fórmula CTVA = VPRM - (SP + ATS + VP + VG), ou seja, o complemento é igual ao valor de piso de referência de mercado, subtraídos os valores correspondentes ao salário padrão, adicional por tempo de serviço, vantagem pessoal e valor da gratificação, estes sim abrangidos pelo reajuste postulado. Nessa senda, tratando-se de verba variável destinada ao complemento da remuneração, nada justifica a pretensão de manutenção dos valores e de que os reajustes salariais da categoria incidam sobre o Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado, na medida em que, por ser o complemento parcela variável que tem por objetivo manter a remuneração ao piso do mercado, a mesma pode variar para cima ou para baixo, conforme os ganhos do reclamante, podendo inclusive haver a supressão do complemento na hipótese de a remuneração do autor superar o piso de referência do mercado. A CTVA nada mais é do que a adequação do montante pago pela reclamada aos ocupantes de cargo em comissão ao valor de mercado, cuja variabilidade constitui sua própria essência". Quanto aos dois temas acima: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. PERÍODO DE 15.06.2009 A 01.04.2012, EM QUE O RECLAMANTE OCUPOU CARGO DE CONFIANÇA (ART. 224, § 2º, DA CLT). SÚMULA Nº 126 DO TST No caso, o TRT consignou que " o reclamante confessou em depoimento que passou por processo seletivo interno para ocupar tanto o cargo de gerente geral como para gerente empresarial. Não é plausível que, exatamente em razão da maior responsabilidade que imiscui a natureza dos mencionados cargos, seja o trabalhador beneficiado quanto à sua colocação no mercado de trabalho e, para fins da incidência da exceção incluída no artigo 224, parágrafo 2 [sic], tal responsabilidade nada represente" . Assentou que " os demonstrativos de pagamento acostados comprovam que o autor tinha remuneração diferenciada, composta de salário padrão, CTVA - complemento temporário variável de ajuste ao piso de mercado e cargo em comissão efetivo em percentuais superiores ao estabelecido em lei". Diante desse contexto entendeu que o reclamante se enquadrava no art. 224, § 2º, da CLT. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA PAGA DESDE O INÍCIO DO VÍNCULO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 294/TST, PRIMEIRA PARTE. 1 - O TRT, quanto ao tema "INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO", negou provimento ao recurso ordinário do reclamante. No tocante à prescrição anotou que "A transmudação, por meio de negociação coletiva, da natureza jurídica do auxílio alimentação, foi, inclusive, acompanhada da supressão da concessão deste aos inativos. A alteração do pactuado, em seus estritos termos, se deu, portanto, em período já sepultado pela prescrição " . 2 - A SBDI-1 desta Corte, em sua composição plena, no julgamento do Processo nº TST-E-RR-72400-51.2008.5.19.0010, concluiu que a modificação da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, enseja a prescrição parcial com relação à pretensão de integração do auxílio-alimentação em verbas salariais, afastando a prescrição total preconizada na Súmula nº 294, parte inicial, do TST . 3 - Recurso de revista a que se dá provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. OJ Nº 413 DA SBDI-1 . 1 - O TRT, quanto ao tema "INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO", após adotar o entendimento de que a pretensão encontra-se "sepultada pela prescrição" , prosseguiu no exame do tema acrescentando o seguinte : " Ainda que assim não fosse e que, por esforço de abstração se pudesse considerar renovada a lesão a direito assegurado por preceito de lei , no caso, o próprio salário suprimido pela transmudação, a autonomia da vontade coletiva e o teor das Orientações Jurisprudenciais 250 e 346 da SDI-I do C. TST, sinalizam em sentido divergente ao que pretende o recorrente, não atraindo, o caso concreto, a aplicação da Súmula 241 da mesma Corte, remanescendo incólumes as disposições dos incisos XXVI e XXXVI do artigo 7º da CF, assim como o artigo 458, "caput" da CLT" . Nesse passo, negou provimento ao recurso ordinário do reclamante. 2 - Nos termos da OJ nº 413 da SbDI-1 do TST, " a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST". 3 - No caso concreto , conforme se depreende do acórdão recorrido, o reclamante percebia o auxílio alimentação desde a sua admissão com natureza salarial, que por meio de acordos coletivos firmados a partir de 1987 foi estabelecida a natureza indenizatória à parcela, e que a reclamada aderiu ao PAT em 1991. 4 - Nesse contexto, não há como ser reconhecida a natureza indenizatória da parcela, que segue ostentando natureza salarial. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001596-73.2013.5.02.0322. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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