TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020128-76.2017.5.04.0012, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/10/2023, p. 24/10/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1.1 - O reclamado afirma que o Tribunal Regional deixou de apreciar os pedidos formulados na defesa quanto à análise dos depoimentos testemunhais e documentos juntados aos autos que comprovam a fidúcia do reclamante, que implicariam no enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT, bem como o fato de que ele recebia adicional de função superior a 40% do salário base. Ressalta que também não houve manifestação sobre a aplicação da Súmula n.º 287 do TST e quanto ao tópico das horas em cursos, em que há posicionamento, por parte do próprio Tribunal prolator do acórdão recorrido no sentido de que as horas de treinamento também revertem em benefício do empregado na sua vida profissional para galgar posições de maior prestígio e remuneração dentro da instituição. 1.2 - A Corte de origem afastou o enquadramento da reclamante nas exceções previstas nos arts. 62, II, e 224, § 2.º, da CLT, com fundamento no exame das provas dos autos, mormente o depoimento das testemunhas, tendo concluído que a reclamante não tinha poder de mando, nem procuração do banco ou alçada, além de ser subordinada a outro gerente. De outra parte, quanto aos cursos e certificações, ainda com supedâneo nas provas dos autos, concluiu que, como a diretoria do banco convocava os empregados detentores de funções gratificadas para que comparecessem aos encontros, assim como acabavam por pressioná-los para que se saíssem bem nas provas de certificação, sob pena de perderem as suas gratificações, ficou caracterizado que esses eventos não eram proveitosos apenas para a reclamante, mas também eram feitos no interesse do empregador. Acrescentou a isso, o fato de que a classificação das agências também dependia do alcance de metas na participação nos cursos e certificações alcançadas. 1.3 - Nesse contexto, verifica-se que a Corte a quo fundamentou, adequadamente, o acórdão recorrido, tendo demonstrado os motivos que levaram ao seu convencimento, motivo pelo qual não se vislumbra a ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional. Ileso o art. 93, IX, da Constituição Federal. 1.4 - Nesse contexto, inviável o exame da transcendência do recurso quanto ao tema. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema . 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS DEFERIDAS JUDICIALMENTE NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 2.1 - O Tribunal Regional asseverou que o caso dos presentes autos não está inserido na hipótese cuja competência para julgamento foi afastada da Justiça do Trabalho, visto que os pedidos formulados neste feito não se referem a diferenças de complementação de aposentadoria, mas a diferenças de parcelas salariais sobre as quais seria devido o recolhimento de contribuição à entidade de previdência privada. 2.2 - Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada. Julgados desta Corte. 2.3 - Nesse contexto, verifica-se que o recurso de revista não enseja admissibilidade, porque ausentes os indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema . 3. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO . 3.1 - A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte de que não se aplica a prescrição total, prevista na Súmula 294 do TST, em relação ao pedido de integração do auxílio-alimentação em outras parcelas, quando a controvérsia versar sobre a alteração da natureza jurídica do benefício que já era pago de forma habitual ao empregado antes da adesão da empregadora ao PAT, bem como da previsão do caráter indenizatório em norma coletiva, considerando que a modificação não impôs efetiva alteração contratual, renovando-se a lesão mês a mês. Julgados desta Corte. 3.2 - Nesse contexto, verifica-se que o recurso de revista não enseja admissibilidade, porque ausentes os indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema . 4. PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS. VALIDADE DO PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. 4.1. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com disposto na Orientação Jurisprudencial 392 da SBDI-1 do TST, no sentido de que o protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT. 4.2 - No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 5. PRESCRIÇÃO . INTERSTÍCIOS . O agravo de instrumento não combate o fundamento da decisão denegatória nos termos em que foi proposta, visto que o reclamado nada argumenta quanto ao óbice apontado para o trancamento do recurso de revista quanto ao tema em epígrafe, no caso, o não cumprimento do requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Incide , na hipótese , a Súmula n.º 422, I, do TST, o que inviabiliza o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema . 6. HORAS EXTRAS . BANCÁRIO . CARGO DE CONFIANÇA. 6.1 - O reclamado renova as alegações expostas no recurso de revista, no sentido de que a reclamante exercia atividades diferenciadas do escriturário (cargo de 6h), com fidúcia especial, tendo em vista que tinha muitos subordinados (gerentes de relacionamento, assistentes e escriturários), substituía o gerente geral, tinha procuração e chave da agência e já havia atuado como preposta, conforme se verifica das atividades elencadas pelo próprio Tribunal Regional. Assim, entende que as funções exercidas pela reclamante permitem, ao menos, o seu enquadramento na jornada prevista no art. 224, § 2.º, da CLT. 6.2 - A Corte Regional, com fundamento nos depoimentos das testemunhas e nas demais provas dos autos, concluiu que, nos dois períodos em análise, nos quais a reclamante exerceu as funções de gerente de relacionamento e gerente de negócios, não ficou devidamente caracterizado o exercício de funções que permitissem o enquadramento da jornada laboral nas exceções previstas nos arts. 62, II, e 224, § 2.º, da CLT, uma vez que não a autora não tinha poder de mando, nem procuração do banco ou alçada, além de ser subordinada a outro gerente. 6.3 - Nesse contexto, o exame das alegações do reclamado no sentido de que teria ficado caracterizado , ao menos , o enquadramento das funções exercidas pela reclamante na exceção do art. 224, § 2.º, da CLT, encontra óbice nas Súmulas n.os 102, I, e 126 do TST. 6.4 - De outra parte, observa-se que a Corte de origem não adotou tese quanto à integração dos adicionais AP e ADI na gratificação de função a fim de caracterizar o exercício de função de confiança. Nesse contexto, a alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 17 da SBDI-1 do TST, esbarra no óbice da Súmula n.º 297 do TST. 6.5 - Nesse contexto, verifica-se que o recurso de revista não enseja admissibilidade, porque ausentes os indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema . 7. COMPENSAÇÃO . GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO . 7.1 - Diante da conclusão exarada pelo Tribunal Regional no sentido de que a gratificação de função paga à reclamante não remunera as sétima e oitava horas diárias, não há como deferir a compensação requerida, de acordo com o previsto na Súmula n.º 109 do TST. 7.2 - A Súmula n.º 102, II, do TST não é aplicável ao caso, porquanto o Tribunal Regional concluiu que as funções exercidas pela reclamante não se enquadram na exceção prevista no art. 224, § 2.º, da CLT. 7.3 - Nesse contexto, verifica-se que o recurso de revista não enseja admissibilidade, porque ausentes os indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema . 8. INTERVALO INTRAJORNADA. 8.1 - Ao deferir o pagamento do intervalo intrajornada, a Corte de origem não desconsiderou os controles de jornada juntados aos autos, mas determinou o pagamento de uma hora como extra, nos dias em que não tiver sido usufruído completamente o intervalo intrajornada de uma hora, observado o entendimento manifestado na tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 0014, em atenção ao acórdão proferido pelo Tribunal Pleno do TST no Processo TST-IRR-1384-61.2012.5.04.0512, publicado em 10/05/2019. 8.2 - Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte consubstanciada na Súmula n.º 437, I, III e IV, do TST, o que atrai a aplicação da Súmula n.º 333 do TST. 8.3 - Por fim, registre-se que o período laboral discutido nos presentes autos é anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017, visto que o contrato de trabalho foi rescindido em 21/12/2016. 8.4 - Nesse contexto, verifica-se que o recurso de revista não enseja admissibilidade, porque ausentes os indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema . 9. HORAS EXTRAS . PARTICIPAÇÃO EM CURSOS E CERTIFICAÇÕES. 9.1 - O reclamado renova a argumentação de que é evidente que a reclamante auferiu benefícios na carreira em razão da realização de certificações, tanto que ocupou cargo de destaque na empresa. 9.2 - A Corte a quo deslindou a questão com fundamento nas provas dos autos, tendo concluído que, como as unidades da instituição, assim como a sua diretoria, convocavam os empregados detentores de funções gratificadas para que comparecessem aos encontros, assim como acabavam por pressioná-los para que se saíssem bem nas provas de certificação, sob pena de perderem as suas gratificações, e ainda, pelo fato de que a classificação das agências também dependia do alcance de metas na participação nos cursos e certificações alcançadas, o período dispendido em cursos e certificações não era revertido apenas em favor da reclamante, motivo pelo qual deferiu o pagamento como hora extra. 9.3 - Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, como pretende o reclamado, no sentido de que os cursos e certificações favoreciam apenas a empregada, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatórios dos autos, o que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. 9.4 - O aresto transcrito a fls. 2714 não é especifico, na forma da Súmula n.º 296, I, do TST, porque não retrata as mesmas circunstâncias fáticas delineadas no acordão recorrido. 9.5 - Nesse contexto, verifica-se que o recurso de revista não enseja admissibilidade, porque ausentes os indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema . 10. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE (INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018). 10.1 - O art. 6.º da Instrução Normativa 41, oriunda do Tribunal Pleno desta Corte Superior, estabeleceu que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (data de vigência da Lei 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei 5.584/1970 e das Súmulas 219 e 329 do TST. 10.2 - Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 20/08/2016, antes do advento da Lei 13.467/2017, escorreita a decisão do Tribunal Regional que julgou incabível a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 10.3 - Nesse contexto, verifica-se que o recurso de revista não enseja admissibilidade, porque ausentes os indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema . 11. AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO . NATUREZA JURÍDICA . INTEGRAÇÃO. 11.1 - Verifica-se que o acórdão recorrido não adotou tese específica quanto à previsão de natureza indenizatória do auxílio alimentação constantes nos acordos coletivos de trabalho, mas apenas consignou que, como a contratação do reclamante ocorreu antes da inscrição do reclamado no PAT, não há dúvidas quanto à natureza salarial da parcela. Na hipótese, portanto, incide o óbice da Súmula n.º 297 do TST. 11.2 - Nesse contexto, verifica-se que o recurso de revista não enseja admissibilidade, porque ausentes os indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 12. DIFERENÇAS DE PLR . 12.1 - Verifica-se que o reclamado transcreveu trechos do acórdão em que foi determinada a incidência de reflexos das parcelas deferidas na PLR (fls. 2727/2728). No entanto, referidos trechos não tratam, especificamente, dos critérios de cálculo da PLR estabelecidos por meio das normas coletivas. 12.2 - Nesse contexto, de fato, o recurso de revista não atende os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, motivo pelo qual é inviável a apreciação da transcendência quanto ao tema. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1. INTERSTÍCIOS. 1.1 - O reclamado sustenta que as normas internas do Banco não previam os percentuais de reajustes de 13% e 16% em questão, os quais foram estabelecidos tão somente por meio de acordo coletivo de trabalho da categoria, não integrando, assim, de forma definitiva os contratos individuais de trabalho, visto que as normas coletivas são aplicáveis tão somente nos respectivos períodos de vigência. 1.2 - O entendimento fixado pelo Tribunal Regional foi no sentido de que o direito às promoções denominadas interstícios, à época da admissão da reclamante, decorria de norma interna do reclamado, que aderiu ao seu contrato de trabalho e não pode ser suprimida, sob pena de ofensa ao art. 468 da CLT e à Súmula nº 51, I, do TST. 1.3 - Nesse contexto, o exame das alegações do reclamado no sentido de que os percentuais de 12% e 16% não constavam na norma interna, mas apenas nas normas coletivas, motivo pelo qual, estão limitados ao período de vigência da norma coletiva e não aderem ao contrato de trabalho do reclamante, encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. 1.4 - Da forma como proferido, não se vislumbra, no acórdão recorrido, a alegada violação dos arts. 7.º, XXVI, da Constituição Federal e 614, § 3.º, da CLT, visto que o Tribunal Regional consignou que a previsão referente aos interstícios constava nas normas internas da empresa. 1.5 - O único aresto transcrito (a fls. 2688/2689) não atende ao disposto na Súmula n.º 337, I, a, e III, do TST, porquanto, a mera indicação da data de publicação em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para a comprovação de divergência jurisprudencial, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, devendo ser juntada a cópia integral do acórdão, o que não foi observado pela parte recorrente. 1.5 - Nesse contexto, verifica-se que o recurso de revista não enseja admissibilidade, porque ausentes os indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Recurso de revista não conhecido quanto ao tema . 2. HORAS EXTRAS . REFLEXOS NOS SÁBADOS. O trecho do acórdão regional transcrito para demonstrar o prequestionamento do tema não trata, especificamente, dos reflexos das horas extras nos sábados, de acordo com o disposto na Súmula n.º 113 do TST. Nesse contexto, não observados os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, inviável o exame da transcendência do recurso quanto ao tema. Recurso de revista não conhecido quanto ao tema . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020128-76.2017.5.04.0012. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 24/10/2023.)
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