- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo 1000531-24.2020.5.02.0055, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO AVISO PRÉVIO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, porque não atendido pressuposto de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula n° 266 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Consta no título executivo: "Destarte, defiro o pagamento da gratificação especial postulada pela reclamante, resultante da multiplicação do fator 1,20 pela maior remuneração e, após, pelo tempo de serviço, tendo em vista que esse critério não foi impugnado pelo banco" . 3 - O Tribunal Regional entendeu que o aviso prévio deve incidir no cálculo da gratificação especial, uma vez que o título executivo determinou a observância do tempo de serviço do empregado para cálculo da verba e o aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os fins. 4 - No caso, conforme registrado na decisão monocrática agravada, observa-se que não ficou configurada a alegada violação da coisa julgada, disciplinada no art. 5º, XXXVI, da CF/88, uma vez que o acórdão do Tribunal Regional não contraria o título executivo; ao contrário, com ele se conforma, na medida em que interpreta e explica os limites do título exequendo. 5 - Esse é o entendimento que se aplica, por analogia, da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST: "O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada." . 6 - Logo, deve ser mantida a decisão monocrática agravada que entendeu pela incidência do óbice previsto no art. 896, § 2°, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, uma vez que não demonstrado pela parte violação direta a dispositivo constitucional. 7 - Agravo a que se nega provimento. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PARCELA "PROGRAMA PRÓPRIO DE GESTÃO - PPG". INCLUSÃO DOS SÁBADOS NOS DSR'S. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, porque não atendido pressuposto de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896, § 2º, da CLT, e em face do óbice da Súmula n° 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Consta no título executivo quanto ao deferimento da verba Programa Próprio de Gestão - PPG: "(...) os valores pagos deverão ser divididos pela média duodecimal e integrados no aviso prévio, nos DSRs, nas férias (inclusive 1/3 constitucional), 13º salários, FGTS e indenização de 40% sobre o FGTS." . 3 - O Tribunal Regional entendeu pela inclusão dos sábados como dia de descanso semanal remunerado, sob o fundamento de que há previsão expressa em convenção coletiva nesse sentido. 4 - Decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte, no sentido de que a norma coletiva não prevê o sábado como dia de descanso semanal remunerado, somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST. 5 - No mais, tal qual o item anterior, observa-se que não ficou configurada a violação da coisa julgada, disciplinada no art. 5º, XXXVI, da CF/88, uma vez que o acórdão do Tribunal Regional não contraria o título executivo; ao contrário, com ele se conforma, na medida em que interpreta e explica os limites dos títulos exequendos. Esse é o entendimento que se aplica, por analogia, da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST: "O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada." . Logo, conforme registrado na decisão monocrática agravada, não demonstrada violação a dispositivo constitucional, incide também o óbice do art. 896, § 2°, da CLT e da Súmula nº 266 do TST ao processamento do recurso de revista. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000531-24.2020.5.02.0055. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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