JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010230-04.2016.5.03.0044

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo 0010230-04.2016.5.03.0044, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUTADO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO 1 - Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento do reclamado para manter o acórdão que determinou a incidência de horas extras sobre o repouso semanal remunerado, assim considerado também o sábado. 2 - Constata-se da análise dos argumentos expostos no agravo que o executado não consegue desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso concreto, o título exequendo determinou a incidência de horas extras sobre repouso semanal remunerado. Todavia, controverte-se acerca da interpretação a ser dada a tal comando, à luz dos termos do título exequendo e à da legislação infraconstitucional, quanto à eventual caracterização do sábado do bancário como dia de descanso semanal remunerado ou não. 4 - Analisado o título exequendo, o TRT anotou que "há norma coletiva celebrada entre as partes em que há previsão expressa para se considerar os sábados como dia não útil para fins de cálculos de reflexos das horas extras sobre dsr" e concluiu que, "como não há determinação no comando exequendo para se aplicar a súmula 113 do Col. TST, prevalece o que pactuado na negociação coletiva" . Ou seja, o TRT afastou o entendimento da Súmula nº 113 do TST em razão da existência de "previsão expressa para se considerar os sábados como dia não útil para fins de cálculos de reflexos das horas extras sobre dsr" em norma coletiva. 5 - Incide, assim, como óbice à pretensão de reforma, a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 do TST, no sentido de que eventual ofensa à coisa julgada "supõe dissonância patente entre as decisões exeqüenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada" , o que não se verifica no caso concreto. 6 - Agravo a que se nega provimento DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO EM PARCELA ÚNICA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA 1 - Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento do executado para manter o acórdão que determinou a incidência de juros de mora, sobre a indenização de danos materiais arbitrada em parcela única, a partir do trânsito em julgado. 2 - Constata-se da análise dos argumentos expostos no agravo que o executado não consegue desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Não se noticia das razões de decidir do TRT que o título executivo disponha sobre a forma de incidência de juros sobre o pagamento de indenização de pensão vitalícia em parcela única, de sorte que a forma de incidência dos juros de mora demanda interpretação quanto aos termos da coisa julgada à luz do ordenamento vigente. 4 - Por consequência, não há como o Regional ter incorrido em violação da coisa julgada protegida pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, único fundamento vinculado do recurso de revista indicado pela parte (Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 do TST). 5 - Observa-se, ainda, que o dispositivo constitucional indicado (art. 5º, XXXVI) não guarda pertinência com o mérito da matéria trazida ao exame (forma de incidência de juros sobre o pagamento de indenização de pensão vitalícia em parcela única). 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010230-04.2016.5.03.0044. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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