- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000413-26.2021.5.02.0342, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) PREVISTO NO ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AO EMPREGADO PÚBLICO. 1 - Delimitação do acórdão recorrido : "Versa a discussão destes autos na questão relativa à inclusão da autora, empregada de fundação pública, na definição de "servidor público" constante da norma constitucional estadual. O conceito de servidor público estabelecido no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo de 1.989 inclui a autora. Isso porque, o servidor público é gênero do qual é espécie o empregado contratado pela administração direta, autarquias e fundações públicas. Neste sentido, é a previsão do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao dispor que ' Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição' . Também a Lei 10.261/68 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, já estipulava o pagamento dessa parcela aos servidores do Estado, in verbis: ' Artigo 127- O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos' . A confluência do significado do termo servidor público, para abranger também o empregado público, passou a ter relevância a partir de outubro de 1.989, quando a promulgação do artigo 28 da Constituição do Estado de São Paulo, passou a garantir os benefícios especificados a todos os servidores estaduais. A partir de então, deixou de existir a distinção entre os estatutários e celetistas, para fins de aquisição do quinquênio e sexta-parte" . Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não há transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está em conformidade com a jurisprudência predominante no TST. 2 - A Lei nº 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º ao art. 790 da CLT, o qual passou a dispor que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" . 3 - Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma decomprovaçãode insuficiência de recursos para fins de obter o benefício dajustiça gratuitano âmbito do Processo do Trabalho. 4 - Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com Constituição Federal de 1988, estabeleceu que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" . 5 - Também quanto ao assunto, a Súmula nº 463, I, do TST, com a redação dada pela Resolução nº 219, de 28/6/2017, em conformidade com o CPC de 2015, firmou a diretriz de que "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado" . 6 - Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei nº 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente paracomprovaçãode tal condição (arts. 99, § 2º, do CPC/15 c/c art. 790, §4º, da CLT). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). 7 - De tal sorte, havendo a parte reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de Justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000413-26.2021.5.02.0342. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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