JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0166900-33.2012.5.17.0008

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Embargos de Declaração 0166900-33.2012.5.17.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. 1 - A Sexta Turma manteve decisão monocrática que reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da executada para afastar a deserção do agravo de petição e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que intime a parte para regularizar o seguro garantia judicial apresentado e, caso atendida a determinação, prosseguir na análise do agravo de petição da executada, como entender de direito. 2 - O acórdão da Sexta Turma foi expresso ao registrar que "entendeu o TRT que ' a apólice dada em garantia ao juízo não atende aos requisitos do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT n.º 1, de 16 de outubro de 2019, pois descumpriu o inciso X e o parágrafo primeiro do artigo 3º do referido ato, ao deixar de incluir a cláusula de renovação automática e incluir possibilidades de rescisão bilateral e cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos' , motivo pelo qual não conheceu do agravo de petição da executada, por considerá-lo deserto, sem antes ter intimado a parte para regularização do seguro garantia apresentado" . 3 - Com base nessas premissas, houve a reforma da decisão do TRT, constando no acórdão embargado que " o seguro garantia foi apresentado após a vigência da Lei n.º 13.467/2014 (em 21/08/2019) e antes da vigência do Ato Conjunto (16/10/2019) e não houve concessão de prazo à parte para adequação da apólice do seguro garantia aos termos do Ato Conjunto, de forma a cercear seu direito de defesa (art. 5°, LV, da Constituição Federal)" e que "à época da apresentação do seguro garantia no presente caso magistrados, partes e seguradoras não possuíam diretrizes claras para a utilização do novo instrumento de garantia no âmbito da Justiça do Trabalho. Ou seja, havia dúvida razoável quanto aos procedimentos a serem observados, os quais somente foram fixados com a edição do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019" . 4 - Não constatados, portanto, os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0166900-33.2012.5.17.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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