- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo 0000130-28.2020.5.17.0151, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE. DISPENSA EM RAZÃO DO ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - A parte reclamante sustenta que "A única hipótese de encerramento da CIPA disposta no item II da Súmula nº 339 do TST é quando ocorre o encerramento das atividades do estabelecimento. Sucede a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado titular da representação dos empregados na CIPA, desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato é vedada, conforme o disposto no ADCT, art. 10, II, a, da CF/88" e que "A modificação ou a alteração de contratos firmados pela reclamada, com a consequente redução do número de trabalhadores de seu quadro, não autorizam a desativação da CIPA e não constitui motivo suficiente para justificar a dispensa de empregado detentor de estabilidade provisória". 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que "o TRT manteve a sentença que não reconheceu a alegada arbitrariedade na dispensa do reclamante, membro da CIPA, por entender que o encerramento do contrato de prestação de serviços que ocasionou a cessão das atividades equivale à extinção do estabelecimento, nos termos da Súmula n° 399, II, do TST. Registrou a Corte regional: "Muito embora a Ata de Posse dos membros da CIPA não tenha sido anexado aos autos, certo é que em sede de impugnação à contestação o reclamante não impugnou especificamente tal alegação, o que leva à conclusão de que o autor foi eleito para CIPA constituída no âmbito da filial de Guarapari, estando seu mandato, portanto, vinculado às atividades desenvolvidas naquele estabelecimento empresarial e não na matriz situada no município de Vila Velha. (...) O documento juntado ao Id 5610134, pág. 01, demonstra que o contrato de prestação de serviços firmado entre a reclamada e a Companhia de Melhoramento e Desenvolvimento Urbano de Guarapari - CODEG, tendo por objeto a prestação de serviços de coleta de resíduos sólidos, urbanos e comerciais classe II (lixo orgânico) para atendimento à limpeza pública do município de Guarapari, encerrou-se no dia 06/11/2019. Do referido documento também se extrai, a partir das pág. 02 e 03, que em decorrência do término contratual a reclamada procedeu ao desligamento dos funcionários envolvidos nas tarefas afetas à prestação dos serviços terceirizados. O extrato CAGED juntado ao Id a904ea1 comprova o desligamento de 64 empregados, somente no mês de novembro de 2019, ressaltando que o reclamante foi dispensado sem justa causa no dia 13/11/2019. A prova documental não deixa dúvidas de que houve a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado com a Prefeitura Municipal de Guarapari, não havendo mais necessidade de manutenção da CIPA para a qual o reclamante foi eleito, situação esta que equivale à extinção do estabelecimento, o que, de acordo com o item II da Súmula nº 339 do TST, afasta a arbitrariedade da despedida. A alegação defensiva no sentido de que após o encerramento do contrato de coleta de resíduos firmado com a Prefeitura Municipal de Guarapari o número de empregados foi drasticamente reduzido, cessando a partir do dia 01/11/2019 toda a coleta de lixo urbana, remanescendo apenas as atividades de transbordo, restou corroborada pelos elementos de prova contidos nos autos. A reclamada comprovou, portanto, a existência de motivo econômico justificador da dispensa do reclamante, sendo certo que o art. 165 da CLT ressalva a possibilidade de rescisão neste caso. Pelo exposto, diante do encerramento do contrato de terceirização, não há direito a ser resguardado ao então membro da CIPA, constituída especificamente para aquela finalidade, razão pela qual é indevida a indenização do período estabilitário" . 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, verifica-se que a decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o encerramento de obra ou do contrato de prestação de serviços equivale à extinção de estabelecimento para fins de não configuração de despedida arbitrária de empregado membro da CIPA, de modo a permitir a aplicação da Súmula nº 339, II, do TST: "A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário" . Julgados. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE LIXO URBANO. NÃO COMPROVAÇÃO DO CONTATO DIRETO E PERMANENTE COM AGENTES BIOLÓGICOS AGRESSIVOS À SAÚDE 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento em face do óbice da Súmula n° 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pleito do reclamante de pagamento de adicional de insalubridade. Nesse sentido, registrou a Corte regional com base no acervo fático-probatório dos autos: a) "o reclamante não ficava dentro da cabine do veículo após o posicionamento deste embaixo da estação de transferência e, após o enchimento das caixas contêineres, o reclamante posicionava-as no pátio e o Ajudante de pátio lonava estas caixas" ; b) concluiu o perito que o "reclamante, na função de Motorista ' A' no labor de suas atividades diárias no processo de coleta e destinação provisória de lixo, em virtude de suas atividades e procedimentos administrativos/operacionais, descritos no item V deste Laudo Pericial, NÃO mantinha contato com o lixo urbano, apenas conduzia os caminhões" ; c) "demonstrado pelo laudo pericial que o reclamante não mantinha contato direto, permanente ou habitual com o lixo por ele transportado, indevido o adicional de insalubridade vindicado" . 3 - A reforma da decisão do TRT nos moldes pretendidos pela parte no sentido de que foi demonstrado o contado direto e habitual do reclamante com agentes biológicos agressivos à saúde, somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST. A aplicação da mencionada súmula inviabiliza o processamento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000130-28.2020.5.17.0151. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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