- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 20/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001925-04.2023.5.02.0074, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/05/2026, p. 20/05/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. TÉRMINO DO CONTRATO DE GESTÃO. EQUIVALÊNCIA À EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Controverte-se nos autos o direito à estabilidade provisória (art. 10, II, "a", do ADCT) em relação a empregado que fora eleito membro da CIPA para o período de 2021/2022, que teria garantia provisória de emprego até 11/02/2023, mas que fora dispensado imotivadamente em 31/12/2021. 2 . Consta do v. acórdão regional que a dispensa ocorreu porque o Município de São Paulo encerrou o contrato de gestão firmado com a empregadora, que "outra empresa assumiu a gestão da unidade de saúde na qual o autor laborava" e que, após a dispensa, o autor passou a prestar serviços para essa nova empresa. 3 . Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, o término do contrato de prestação de serviços equipara-se à extinção do estabelecimento, não se havendo falar, nessas hipóteses, em dispensa arbitrária nem, por conseguinte, em direito à garantia provisória assegurada ao emprego - membro de CIPA, conforme parte final da Súmula 339, II/TST. Precedentes. 4 . Acresça-se que o Tribunal Pleno desta Corte, na ocasião do julgamento do RR-209-29.2024.5.21.0013 (Tema 281 da Tabela do IRR) reafirmou a tese contida na Súmula 339, II, no sentido de que " A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário". 5. Por estar o v. acórdão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não se justifica o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001925-04.2023.5.02.0074. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/05/2026. Juntado aos autos em 20/05/2026.)
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