- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 04/06/2021
TST – Agravo de Instrumento 0000468-03.2016.5.05.0401, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/06/2021, p. 04/06/2021
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CIPA. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante. 2 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Nas razões em exame, a parte sustenta que ficou demonstrada a transcendência da causa. Afirma que há transcendência econômica, uma vez que " embora não se trata de valor elevado para uns, certamente, a repercussão econômica da presente demanda, para o Autor de grande valor e, levando em consideração que o valor da condenação foi de R$ 2.233,00, e, o que se busca, com a pretensão do Recurso de Revista é aumentar esse valor, que será substancial " (fl. 456); há transcendência política, porque " Embora não tenha ocorrido desrespeito a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tem-se que a matéria diverge de diversas decisões desta Corte sobre a matéria, inclusive em situação idêntica à apresentada da presente lide, contra a mesma empresa " (fl. 457); há transcendência social, porque " a matéria discutida é de direito e não há necessidade de reexame de matéria probatória, e visa a aplicação do quanto disposto nos Art. 10, inciso II alínea "a" do ADCT e Art. 165 da CLT " (fl. 457); há transcendência jurídica porque " se discute preceito de dispositivo da CLT, mormente o quanto disposto no Art. 165 da CLT " (fl. 458). Nesse passo, conclui que " a decisão monocrática que negou provimento ao Recurso de Revista merece ser reformada, já que, nas razões contidas naquela peça recursal ficou plenamente demonstrado o cabimento do recurso especial, pela violação de dispositivo de Lei Federal, Constituição Federal de 1988 e dissenso jurisprudencial " (fl. 459), sendo que " Na situação sub judice, não há discussão sobre fatos e provas " (fl. 459). Indica ofensa ao artigo 10, II, "a", do ADCT e 5º, XXXV, da Constituição da República. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação, pela qual foi desprovido o recurso ordinário do reclamante: " O TRT negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, por entender que "a conduta da Reclamada encontra respaldo na Súmula 339, II do C. TST " (fl. 237). A Corte regional também assentou no acórdão proferido que é ' incontroverso que o Autor foi eleito membro da CIPA e que a dispensa de iniciativa do empregador ocorreu dentro do período da estabilidade' ; ' a prova dos autos, inclusive narrativa da testemunha que o reclamante trouxe a Juízo, torna evidente que houve encerramento das atividades da empresa ' ; e ' a extinção da unidade para a qual o empregado for eleito como membro da CIPA inviabiliza a sua ação fiscalizadora e educativa, sendo motivo hábil para fundamentar a dispensa desse representante' (fls. 236/237) " (destaques acrescidos). 6 - Nesse contexto e no mesmo sentido do assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e n ão se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, consolidada no item II da Súmula nº 339 do TST (" A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário "), não havendo matéria de direito a ser uniformizada. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000468-03.2016.5.05.0401. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
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