JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010083-12.2020.5.03.0149

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Embargos de Declaração 0010083-12.2020.5.03.0149, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE . RITO SUMARÍSSIMO. "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL". "PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL". INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - Foi negado provimento ao agravo da parte reclamante, interposto em face da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e "PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL" porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência dos referidos temas. 2 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 3 - No caso concreto , o acórdão embargado foi claro ao reiterar que, quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", o recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, segundo o qual é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão", visto que não houve a transcrição, no recurso de revista, de trecho das razões de embargos de declaração opostos perante o TRT . 4 - De outro lado, em relação ao tema "PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL" , ficou expressamente consignado no acórdão embargado que não foram observados os pressupostos de admissibilidade erigidos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Assentou-se que o fragmento transcrito não espelha a emissão de tese explícita do TRT à luz da competência material para processar e julgar ação visando à obtenção de aposentadoria especial em razão do labor em condições de risco acentuado à saúde e integridade física do trabalhador (ruído). De modo que a parte efetivamente não conseguiu evidenciar o prequestionamento da matéria à luz art. 109, I, da CF/88 (artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT), como também não logrou demonstrar, de forma analítica, em que sentido o acórdão recorrido o teria afrontado (artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT). Ressaltou-se, ainda, que - como o TRT confirmou a sentença contra a qual o reclamante interpôs recurso ordinário - o caso dos autos não é de alegada violação nascida do próprio acórdão recorrido, não se tratando, dessa forma, de prequestionamento inexigível (OJ nº 119 da SBDI-1 do TST). 5 - Nesse contexto, verifica-se que os argumentos da parte embargante dizem respeito a erro de julgamento, e não de procedimento, sendo intuitiva a conclusão de que, diante da incidência do óbice processual (inobservância do artigo 896, § 1º-A, incisos I, III e IV, da CLT), não há que se falar em análise das matérias de fundo. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010083-12.2020.5.03.0149. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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