- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Recurso de Revista 0000464-48.2014.5.04.0664, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 14/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA - COBRANÇA DE CRÉDITO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 1. Nos termos do art. 17 da Lei nº 4.595/1964, "consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros". 2. No caso dos autos, constata-se que a autora não desempenhava nenhuma atividade privativa das instituições financeiras, previstas no art. 17 da Lei nº 4.594/1967 - como coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros, mas somente o serviço de cobrança, que não é privativo de uma instituição bancária, como aqueles enumerados no referido dispositivo. 3. Cumpre registrar que a SBDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência desta Corte, ao analisar controvérsia semelhante, tem se posicionado no sentido de não enquadrar os empregados que desempenham atividades análogas a correspondentes bancários como financiários. Recurso de revista conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. 1. A Súmula n° 219 do TST consagra tese no sentido de que, para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, deve a parte autora estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional condenou a primeira reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios, mesmo estando ausente a credencial sindical, o que não se coaduna com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219, I, desta Corte. Dessa forma, é indevida a condenação da primeira reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000464-48.2014.5.04.0664. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 14/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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