- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100281-86.2018.5.01.0031, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE . ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIA. HORAS EXTRAS . O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu, com fulcro nas provas produzidas, que as atividades desempenhadas pela reclamante " não se confundem com as atividades de financiário, pois não envolvem captação e coleta de recursos, aplicação e nem mesmo a complexidade inerente à análise e liberação de empréstimos " e, na hipótese de desvirtuamento das atividades da reclamante, " nem assim a 2ª ré poderia ser caracterizada como financeira, por não possuir autorização do Banco Central para tal atividade, nos termos da Lei nº 4.595/64, regulamentada pela Resolução do BACEN de nº 3.954/2011 ". Destacou, ainda, que " não reconhecida a condição de financiaria da reclamante, descabem os direitos assegurados à categoria profissional previstos em norma coletiva, não havendo que falar em pagamento de horas extras após a sexta diária ou trigésima sexta semanal ". Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da adotada no acórdão regional, de modo a rediscutir as atividades desempenhadas pela reclamante e os serviços prestados pela reclamada, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 do TST. A incidência da referida súmula, portanto, afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. Prejudicada a análise da transcendência . Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS . O juízo primeiro de admissibilidade não vincula o juízo ad quem . No caso concreto, o trecho indicado pela reclamante é insuficiente para demonstrar o prequestionamento, visto que trata apenas do percentual arbitrado à condenação honorária, não apresenta tese sobre condição suspensiva desse pagamento ao beneficiário da gratuidade de justiça ou a respeito da tese vinculante do STF, proferida na ADI nº 5.766. Assim, sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Desse modo, à parte o acerto ou desacerto da decisão recorrida, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia apreciada no acórdão recorrido, fica inviabilizado a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista. Prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100281-86.2018.5.01.0031. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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