JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000170-05.2015.5.03.0012

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Recurso de Revista 0000170-05.2015.5.03.0012, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 07/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: RECURSOS DE REVISTA DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA RECLAMADAS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/2015 (NOVO CPC) - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA - CUSTAS RECOLHIDAS A MENOR PELAS RECLAMADAS - SOMATÓRIO - APROVEITAMENTO. 1. A finalidade das custas processuais é o custeio da máquina processual, enquanto que a do depósito recursal é a garantia do juízo. Assim, uma vez recolhidas as custas processuais por ambas as reclamadas e alcançando, com o somatório, o valor integral fixado, aproveitam-se para ambas. 2. No caso em análise, as reclamadas, ao interporem os seus recursos de revista, não complementaram os valores das custas que haviam recolhido a menor. 3. Com efeito, as reclamadas foram condenadas solidariamente, o que incorre na possibilidade de somatório e aproveitamento das custas processuais. 4. À luz dos princípios da efetividade, da eficácia, da finalidade e da economia processual e, considerando que os recursos de revista foram interpostos sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, figura-se plausível a tese de violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recursos de revista conhecidos e providos. RECURSOS DE REVISTA DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA RECLAMADAS - ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA - COBRANÇA DE CRÉDITO - VÍNCULO EMPREGATÍCIO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 17 da Lei nº 4.595/1964, "consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros". 2. No caso dos autos, constata-se que a autora não desempenhava nenhuma atividade privativa das instituições financeiras, previstas no art. 17 da Lei nº 4.595/1964 - como coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros, mas somente o serviço de cobrança, que não é privativo de uma instituição bancária, como aqueles enumerados no referido dispositivo. 3. Cumpre registrar que a SBDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência desta Corte, ao analisar controvérsia semelhante, tem se posicionado no sentido de não enquadrar os empregados que desempenham atividades análogas a correspondentes bancários como financiários. Recursos de revista conhecidos e providos . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000170-05.2015.5.03.0012. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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