JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021200-70.2014.5.04.0023

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021200-70.2014.5.04.0023, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 16/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS. O art. 17 da Lei nº 4.595/64 considera instituição financeira, para os efeitos da legislação em vigor, " as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros ". Conforme se infere do v. acórdão recorrido, embora o segundo reclamado não oferecesse crédito próprio, comercializava produtos do banco reclamado, como promotor de produtos . Percebe-se, portanto, que o segundo reclamado se encaixa no conceito de financeira, pois intermedeia a aplicação de recursos financeiros. Ressalte-se que a Resolução nº 3.110/2003 do Banco Central do Brasil não contempla as atividades de comercialização e promoção de produtos de instituições financeiras como atividades típicas de correspondentes bancários. Tendo em vista que o enquadramento sindical decorre da atividade preponderante do empregador, correta a decisão regional que reconheceu à reclamante os direitos próprios à categoria dos financiários. Julgados. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão, sem concessão de efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021200-70.2014.5.04.0023. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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