- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021383-89.2019.5.04.0403, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 18/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO Não verificada omissão, obscuridade ou contradição no acórdão regional, porquanto o Eg. TRT manifestou-se a respeito das questões suscitadas. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - REFORMATIO IN PEJUS - INOCORRÊNCIA - DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO - VALIDADE - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1. Nos termos do artigo 64, § 1º, do CPC, "a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício" . 2. Desse modo, não caracteriza reformatio in pejus a circunstância de o Eg. TRT apreciar, de ofício, as matérias de ordem pública inerentes ao conhecimento do Recurso Ordinário. Julgados. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DE VIÚVA DE EX-SERVIDOR AUTÁRQUICO EXCLUSIVAMENTE CONTRA A EX-EMPREGADORA - LEIS ESTADUAIS - TEMA 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - MODULAÇÃO DE EFEITOS - TRANSCENDÊNCIA NÃO VERIFICADA 1. O E. Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Tema 1.092 do Ementário de Repercussão Geral, firmou tese de mérito no sentido de que "compete à Justiça Comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar tal responsabilidade de relação jurídico-administrativa". Incompetente, portanto, esta Justiça especializada para julgar a matéria. 2. Não se aplica à espécie a modulação de efeitos decidida pelo E. STF no julgamento de Embargos de Declaração, a fim de preservar a competência da Justiça do Trabalho nas causas com sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do RE nº 1.265.549, ocorrida em 19/6/2020. 3. No caso dos autos, não há sentença de mérito, uma vez que o juízo singular julgou improcedente a Reclamação Trabalhista , com fundamento na ilegitimidade passiva ad causam , porquanto a demanda não foi proposta em face da Fundação CEEE, responsável pelo pagamento da pensão, decorrente da complementação de aposentadoria percebida pelo de cujus . Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021383-89.2019.5.04.0403. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 18/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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