JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 3110300-48.2007.5.09.0004

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Agravo 3110300-48.2007.5.09.0004, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Dos argumentos lançados pelo TRT, constata-se que a decisão do Tribunal Regional, ainda que contrária aos interesses da recorrente, foi devidamente fundamentada, o que não gera sua nulidade. Agravo a que se nega provimento . EXECUÇÃO. ADESÃO AO PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO. EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA CONFORME ESTABELECIDO PELO STF NO RE 590.415/SC. COISA JULGADA . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.415/SC, em 30/04/2015, com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que " A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado " . Considerando o quadro delineado no Acórdão Regional, no sentido de que o programa de desligamento não foi operado via negociação coletiva, verifica-se que o entendimento do TRT de rejeitar o pleito de extinção da execução guardou plena sintonia com a decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 590.415, além do respeito à Coisa Julgada. Saliente-se que não se extrai do entendimento firmado pela Suprema Corte no Recurso Extraordinário 590.415/SC a existência de exceção, em razão na natureza da reclamada, à determinação estabelecida na tese, no sentido da necessidade de as condições do programa constarem expressamente em instrumento coletivo. Precedentes. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 3110300-48.2007.5.09.0004. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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