- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo 0011401-63.2018.5.15.0085, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: I - AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. CONTRATO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. Observa-se possível má aplicação da Súmula 331, IV, do TST. Agravo provido para analisar o agravo de instrumento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. CONTRATO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. Diante de possível má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, deve ser provido o agravo de instrumento para exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA. LEI 13.015/2014. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. CONTRATO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. O TRT manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada. Registrou que o reclamante, durante todo o contrato de trabalho, exerceu a função de motorista de caminhão tritrem, tendo prestado serviço em prol das 2ª e 3ª reclamadas em clara situação de quarteirização de serviços. O atual entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a existência de contrato de transporte de cargas firmado entre as reclamadas possui natureza comercial, e não de prestação de serviços. Assim, em hipótese como a dos autos, não se evidencia a terceirização prevista na Súmula 331 do TST e não se enseja a responsabilização subsidiária da terceira reclamada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011401-63.2018.5.15.0085. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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