JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002047-65.2016.5.09.0662

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo 0002047-65.2016.5.09.0662, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE DANO EXISTENCIAL DECORRENTE DE JORNADA EXCESSIVA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos pressupostos de admissibilidade, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Ao contrário do alegado pelo reclamante, não é incontroverso o fato de que o empregado trabalhava regularmente em jornada de trabalho superior a 12 horas diárias. Consta do acórdão do TRT, trecho transcrito, que o reclamante tinha "extensa jornada de trabalho", mas quanto à jornada de mais de 12 horas diárias, somente há registro de dois dias (05/08/2012 e 23/11/2012). 3 - Sendo assim, a delineação fática feita pelo TRT não é de jornada claramente excessiva a ponto de se presumir o dano existencial. 4 - Para se modificar o decidido pelo TRT, seria necessário adentrar nos fatos e provas do caso para a obtenção de mais elementos fáticos no sentido do dano existencial. Emerge, assim, em óbice à admissibilidade do recurso de revista, o disposto na Súmula nº 126 do TST. 5 - Registra-se que o julgado proveniente da 2ª Turma do TST trazido pela parte no presente agravo à fl. 1.605 é de caso em que o empregado sempre tinha jornada de trabalho extensa ("12 horas diárias, de segunda a sexta-feira, e 14 horas e 30 minutos, aos sábados, totalizando uma carga horária superior a 74 horas semanais"). Portanto, trata de situação fática diferente da do presente caso e não serve para demonstrar entendimento jurisprudencial distinto, já que as condições fáticas não são idênticas. 6 - Ainda que assim não fosse, subsistiria que a hipótese de alegada divergência jurisprudencial entre Turmas é matéria para embargos à SDI (art. 894 da CLT), e não para o debate sobre o conhecimento ou não do recurso de revista (art. 896, a, da CLT). 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002047-65.2016.5.09.0662. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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