- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo 0003117-29.2013.5.02.0077, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. EFEITO TRANSLATIVO. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os recursos extraordinários n.º 586.453 e 583.050, concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar litígios existentes entre o beneficiário e as entidades fechadas de previdência privada. Restou, entretanto, ressalvada a modulação dos efeitos desta decisão, definido que permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos que já tiverem sentença de mérito até a data do julgamento pelo STF. Dessa forma, somente os processos em trâmite na Justiça Trabalhista sem sentença de mérito até a data de 20-2-2013 é que deverão ser remetidos à Justiça Comum. Como na hipótese, a sentença de mérito foi proferida em 13-4-2015, não há que se falar em violação dos arts. 114 e 202, §2º, da CF ou contrariedade à OJ 26 da SBDI-1. No mesmo sentido, na forma da Súmula nº 393 desta Corte, transfere-se ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Diante do exposto, também não há que se falar em violação arts. 1.013 do CPC/15. Precedentes . Não merece reparos a decisão. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0003117-29.2013.5.02.0077. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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