JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025168-76.2015.5.24.0004

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025168-76.2015.5.24.0004, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . VÍNCULO DE EMPREGO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE PROCESSUAL . Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Nesse sentido, saliente-se que os trechos transcritos no apelo não têm o condão de suprir a exigência preconizada no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não se verificam, nos referidos excertos, todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT no enfrentamento da matéria impugnada. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. RESCISÃO INDIRETA - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST . CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DE RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM . PRECLUSÃO . O Tribunal Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula nº 285/TST e da Orientação Jurisprudencial nº 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa nº 40/TST, que, em seu art. 1º, dispõe: "Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão". Na hipótese , o TRT de origem recebeu o recurso de revista interposto pela Recorrente quanto ao tema " diferença salarial " por vislumbrar possível contrariedade à OJ 71 da SbDI-2/TST, tendo denegado o processamento do apelo no que concerne ao tema " rescisão indireta ". Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa nº 40/TST - já vigente quando da publicação da decisão do TRT que admitiu parcialmente o presente apelo -, cabia à Recorrente impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, o exame do cabimento do recurso de revista ater-se-á ao tema recebido pela Corte de origem . Recurso de revista não conhecido quanto ao tema. 2. DIFERENÇA SALARIAL. FIXAÇÃO DO PISO SALARIAL DE MÉDICO VETERINÁRIO. SALÁRIO PROFISSIONAL FIXADO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE RESTRITA À DEFINIÇÃO DO PISO SALARIAL DE INGRESSO NO EMPREGO. RECEPÇÃO DA LEI 4.950-A/66 PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VEDAÇÃO À INDEXAÇÃO (ART. 7º, IV, IN FINE , CF). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, mediante várias decisões, firmou-se no sentido de reconhecer que a Lei nº 4.950-A/66 não viola o art. 7º, IV, da Constituição Federal, ao prever a fixação do piso salarial em múltiplos do salário mínimo, sendo certa a vedação de vinculação de futuros aumentos ao reajuste automático do salário mínimo. Logo, a estipulação do salário profissional dos médicos veterinários, adotando-se múltiplos do salário-mínimo não vulnera o disposto no art. 7°, IV, da Constituição Federal, norma que proíbe a automática correção do salário profissional baseada no reajuste do salário-mínimo. Assim, o piso salarial de contratação pode ser o previsto na Lei nº 4.950-A, de 1966, somente não sendo reconhecida como juridicamente viável a correção automática (indexação) do salário profissional do arquiteto toda vez que for reajustado o salário mínimo (Súmula Vinculante 4/STF ). Nesse sentido, inclusive, tem-se a diretriz que emana da OJ 71 da SBDI-2 desta Corte. Desse modo, quando da contratação do médico veterinário, a sua remuneração deve observar os parâmetros previstos na Lei n° 4.950-A/66, que estão estabelecidos com base no mínimo legal. O piso de contratação, assim, é prefixado, não podendo ser inferior ao estabelecido pela Lei nº 4.950-A/66. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0025168-76.2015.5.24.0004. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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