JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0025168-76.2015.5.24.0004

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/02/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo 0025168-76.2015.5.24.0004, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/02/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. FIXAÇÃO DO PISO SALARIAL DE MÉDICO VETERINÁRIO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 5º DA LEI 4.950-A/66. POSSIBILIDADE. 1 - O acórdão proferido pela 3ª Turma não contrariou os termos da Súmula Vinculante 4 do STF, na medida em que apenas condenou "a Reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da aplicação da Lei 4.950-A/66, considerando-se o valor do salário mínimo na data da contratação", sem determinar a correção automática dos salários pelo reajuste do salário mínimo. 2 - Na verdade, a decisão da Turma está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 71 da SBDI-2. 3 - O próprio Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 53, em que se discutia a aplicação do art. 5º da Lei 4.950-A/66, entendeu que "O texto constitucional (CF, art. 7º, IV, fine ) não proíbe a utilização de múltiplos do salário-mínimo como mera referência paradigmática para definição do valor justo e proporcional do piso salarial destinado à remuneração de categorias profissionais especializadas (CF, art. 7º, V), impedindo, no entanto, reajustamentos automáticos futuros, destinados à adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores vigentes para o salário-mínimo nacional". Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0025168-76.2015.5.24.0004. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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