JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001850-51.2015.5.02.0718

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001850-51.2015.5.02.0718, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 04/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. INFRAERO. PROGRESSÃO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL ANTES DA REVOGAÇÃO DA NORMA. Demonstrada provável violação do art. 468 da CLT (por má aplicação), impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. INFRAERO. PROGRESSÃO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL ANTES DA REVOGAÇÃO DA NORMA. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. A progressão especial, prevista na Informação Padronizada 320/DARH/2004 da INFRAERO, só é devida aos empregados que preencheram o requisito temporal de três anos de exercício na função antes da revogação da norma, ocorrida em 11/11/2008. A SBDI-1 do TST adotou o entendimento de que a ausência de preenchimento do requisito de três anos na função constitui elemento de distinção apto a afastar a aplicação da Súmula 51, I, desta Corte. Na hipótese, o reclamante somente foi admitido em dezembro de 2009, o que denota o não preenchimento do requisito de três anos consecutivos de exercício na função de confiança, antes da revogação da norma. Assim, não cumprido o requisito temporal, não tem jus à incorporação do benefício. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001850-51.2015.5.02.0718. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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