- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Mandado de Segurança 0100748-56.2021.5.01.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO. 1 - A jurisprudência desta SbDI-2 firmou-se no sentido de que a cassação, pela via mandamental, de decisão proferida em tutela provisória somente se afigura viável quando evidenciado claro e inequívoco descumprimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, o que não se verifica na espécie. 2 - Nos termos da Súmula 443 do TST, "presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego." Não demonstrado pelo banco, litisconsorte passivo , que não tinha ciência da doença que acomete a impetrante bem como que houve qualquer outro motivo de ordem disciplinar, técnica e financeira a justificar a dispensa, comprovou-se direito líquido e certo defensável por mandado de segurança impetrado pela empregada . Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100748-56.2021.5.01.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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