- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Agravo 0000990-93.2021.5.05.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/09/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. REINTEGRAÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA - LINFOMA NÃO HODGKIN. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 443 TST. 1. Impõe-se confirmar a decisão agravada, em que se negou provimento ao recurso ordinário, por ser incontroverso que o impetrante é portador e faz tratamento para " linfoma não hodgkin ", tendo ficado afastado do trabalho por um ano e meio e sido dispensado três meses após a alta previdenciária. 2. Além disso, foi juntado aos autos relatório médico, emitido em 26/5/2021, que indica que o agravado " deve permanecer em acompanhamento nesta unidade por 5 anos, com consultas e hidrolização do cateter a cada 4 meses no presente momento ", havendo expresso registro quanto à possibilidade de recidiva. 3. Nesse contexto, inafastável a presunção de que foi discriminatória a dispensa perpetrada a atrair o óbice à rescisão contratual estabelecido na Súmula nº 443 do TST . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000990-93.2021.5.05.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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