- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 05/08/2022
TST – Recurso Ordinário 1001334-95.2021.5.00.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/08/2022, p. 05/08/2022
EMENTA: AGRAVO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. EMPREGADO PORTADOR DO VÍRUS HIV. AUSÊNCIA DE PROVA QUE ELIDA A PRESUNÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DISCIPLINADA NA SÚMULA 443 DO TST. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. 1 - A jurisprudência desta SbDI-2 firmou-se no sentido de que a cassação, pela via mandamental, de decisão proferida em tutela provisória somente se afigura viável quando evidenciado claro e inequívoco descumprimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, o que não se verifica na espécie. 2 – Nos termos da Súmula 443 do TST, “presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.” Não demonstrado pela requerente, impetrante, que não tinha ciência da doença que acomete o requerido bem como que houve qualquer outro motivo de ordem disciplinar, técnica e financeira a justificar a dispensa, não se comprovou direito líquido e certo defensável por mandado de segurança. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001334-95.2021.5.00.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 02/08/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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