- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0100343-54.2020.5.01.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO REGIONAL QUE PRONUNCIOU A DECADÊNCIA. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O ACORDO. TRÂNSITO EM JULGADO NA MESMA OPORTUNIDADE. INCIDÊNCIA DO ITEM V DA SÚMULA 100 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Dispõe o item V da Súmula 100 do TST que " O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial ". II. Nesse contexto, qualquer impugnação ao acordo homologado por sentença deveria ser feito exclusivamente por meio de ação rescisória, e não por interposição de recursos na ação matriz. III. Assim, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 29/3/2016 (data da homologação do acordo em audiência), afigura-se correta a pronúncia da decadência da ação rescisória ajuizada somente em 27/2/2020 . IV. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100343-54.2020.5.01.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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