JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000381-70.2019.5.06.0221

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/10/2022
Data de publicação
24/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000381-70.2019.5.06.0221, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 18/10/2022, p. 24/10/2022

Ementa

EMENTA: I-AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. OMISSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST . A matéria não fora objeto de juízo prévio de admissibilidade e o reclamante não opôs embargos de declaração, para que a autoridade regional procedesse à análise, conforme determina o art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/16 desta Corte. Dessa forma, inviável é o exame da pretensão, porque preclusa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SÚMULA 378, II, DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Caso em que o col. Tribunal Regional registra que o perito constatou que a patologia do reclamante (bursite no ombro e artropatia acromioclavicular direta) guarda relação de nexo concausalidade com a atividade executada, mas decide que, diante da falta de percepção do auxílio-doença acidentário, seja antes ou após a dispensa, não haveria como se reconhecer a doença profissional nem, por conseguinte, a estabilidade provisória de que trata o art. 118 da Lei 8.213/91. 2. Por constatar transcendência política da causa e, ainda, possível contrariedade à Súmula 378, II, desta Corte Superior, determina-se o processamento do recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SÚMULA 378, II, DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A controvérsia reside na necessidade de percepção do auxílio doença-acidentário como pressuposto para o reconhecimento da estabilidade provisória quando evidenciado, após a dispensa, que a doença do empregado guarda relação de causalidade/concausalidade com o trabalho desempenhado. 2. Nos termos da Súmula 378, II, desta Corte, "São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". 3. Conforme exceção prevista na referida súmula, a falta de percepção de auxílio doença-acidentário não afasta o direito à estabilidade provisória quando comprovado judicialmente o nexo de causalidade e/ou concausalidade entre a patologia e as atividades desenvolvidas para o empregador, tal como ocorreu nos autos. 4. No caso, o col. Tribunal Regional, embora registre que o perito constatou que a patologia do reclamante (bursite no ombro e artropatia acromioclavicular direta) guarda relação de nexo concausalidade com a atividade executada, decidiu que, diante da falta de percepção do auxílio-doença acidentário, seja antes ou após a dispensa, não haveria como se reconhecer a doença profissional nem, por conseguinte, a estabilidade provisória de que trata o art. 118 da Lei 8.213/91. 5. Em face do descompasso com a referida súmula, reforma-se a decisão regional, ressaltando-se, ainda, o teor da Súmula 396, I, desta Corte, de que: "Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego" . Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 378, II, desta Corte e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000381-70.2019.5.06.0221. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/10/2022. Juntado aos autos em 24/10/2022.)
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