- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2022
- Data de publicação
- 24/10/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000868-90.2020.5.09.0651, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 18/10/2022, p. 24/10/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . É entendimento desta Corte Superior que a ausência do recolhimento dos depósitos do FGTS não presume o dano extrapatrimonial, sendo necessário, para a sua configuração, prova da vulneração de direitos personalíssimos. Precedentes. No caso, o eg. TRT manteve a sentença que julgou improcedente o pleito consignando que, "tendo em vista a ausência de prova de qualquer dano imaterial a que o reclamante tenha se submetido em razão da ausência do pagamento do FGTS, tem-se que a falta de depósito de tal parcela não enseja a caracterização de danos morais". Óbice da Súmula nº 333 do TST. Nesse contexto, o recurso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de transcendência a que alude o artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000868-90.2020.5.09.0651. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/10/2022. Juntado aos autos em 24/10/2022.)
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