- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2022
- Data de publicação
- 24/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011502-28.2015.5.03.0057, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 18/10/2022, p. 24/10/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SEGURO GARANTIA. PRAZO DE VALIDADE. DESERÇÃO. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . A matéria detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Em face de possível violação do art. 5º, LV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA COM PRAZO DE VALIDADE. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O Regional não conheceu do agravo de petição da reclamada, porque deserto, consignando que o seguro garantia judicial apresentado não é idôneo para substituir o depósito recursal, porquanto a limitação do prazo de vigência, bem assim a imposição pela Seguradora das condições necessárias para pagamento do valor segurado, impondo a apresentação de novos documentos ou informações, ao alvedrio de análise a ser efetuada por ela, põem fim à característica de garantia do juízo que é inerente a toda penhora. Todavia, ao deixar de conhecer do agravo de petição, mesmo diante de título o qual assegura a garantia do juízo, conforme determina expressamente o art. 899, § 11 da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), o e. TRT contrariou o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Salienta-se que, apesar de os requisitos serem exigidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, estes não são aplicáveis ao presente processo, uma vez que a referida regulamentação passou a vigorar a partir de 16/10/2019, e, no caso dos autos, o seguro garantia judicial foi oferecido como garantia da execução, quando da interposição dos embargos a execução em 21/5/2019 (págs. 1.288-1.291), posteriormente, portanto, à vigência da Lei 13.467/2017 e anteriormente à vigência do referido Ato Conjunto. Assim, o seguro garantia não pode ser condicionado ao preenchimento de determinados requisitos não exigidos pela lei. Há precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, LV, da Constituição da República e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011502-28.2015.5.03.0057. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/10/2022. Juntado aos autos em 24/10/2022.)
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