- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2022
- Data de publicação
- 24/10/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010550-62.2019.5.03.0072, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 18/10/2022, p. 24/10/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CONFIGURAÇÃO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS EM PERÍODO SUPERIOR A UM MÊS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia enseja a transcendência jurídica do recurso, nos termos do artigo 896-A, §1º, IV, da CLT . 2. Ante uma possível afronta ao art. 7º, XIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CONFIGURAÇÃO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS EM PERÍODO SUPERIOR A UM MÊS. Ante uma possível afronta ao art. 7º, XIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CONFIGURAÇÃO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS EM PERÍODO SUPERIOR A UM MÊS. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da configuração (ou não) do turno ininterrupto de revezamento, quando a alternância de turnos se der em período superior a 30 dias. 2. Nos termos da OJ/SbDI-1/TST 360, " faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/88 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta ." 3. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que ainda que a alternância se dê semanalmente, mensalmente, trimestralmente ou em período superior, ainda há a ocorrência do labor em turnos ininterruptos de revezamento. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XIV, da Constituição da República e provido. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e provido, agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010550-62.2019.5.03.0072. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/10/2022. Juntado aos autos em 24/10/2022.)
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