JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0011079-19.2014.5.15.0009

Relator(a)
Fabio Tulio Correia Ribeiro
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011079-19.2014.5.15.0009, Rel. Fabio Tulio Correia Ribeiro, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXAME EXPRESSO DA PROVA ORAL. Conforme já exposto na decisão agravada, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Tendo o Tribunal Regional se pronunciado expressamente sobre a prova oral produzida, a ausência de transcrição dos depoimentos das testemunhas, por si só, não configura negativa de prestação jurisdicional. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. COAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Os elementos de prova colhidos nos autos, inclusive após exame da prova oral colhida, não indicaram, no entender do Regional, soberano no exame do conteúdo fático-probatório, a presença da alegada coação na rescisão do contrato de trabalho. Se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. ACUMÚLO DE FUNÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA ORAL DIVIDIDA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A Corte a quo é expressa ao consignar que, no tocante ao pleito de acúmulo de funções, a prova oral ficou dividida, "razão pela qual a autora não se desincumbiu de seu onus probandi (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC)." Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da já citada Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011079-19.2014.5.15.0009. Relator(a): FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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