- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 24/10/2022
TST – Agravo de Instrumento 0000142-94.2021.5.13.0029, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 19/10/2022, p. 24/10/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. MULTA CONVENCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. Não se conhece do agravo de instrumento quando a parte não ataca a fundamentação adotada no despacho que denegou seguimento ao recurso de revista. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. MULTA CONVENCIONAL. NÃO RECOLHIMENTO DA TAXA ASSISTENCIAL PREVISTA EM NORMA COLETIVA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E INDIVIDUAL DO EMPREGADO. A causa diz respeito à obrigatoriedade de recolhimento e repasse da taxa assistencial, coletivamente autorizada pelos empregados filiados. Há transcendência jurídica (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT), por se tratar de questão nova em torna da interpretação dos artigos 545 e 579 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, que condicionam o desconto das contribuições ao sindicato à autorização expressa e individual de cada empregado. Diante da potencial violação do art. 545 da CLT, o agravo de instrumento merece provimento para processar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. MULTA CONVENCIONAL. NÃO RECOLHIMENTO DA TAXA ASSISTENCIAL PREVISTA EM NORMA COLETIVA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E INDIVIDUAL DO EMPREGADO. Cinge-se a controvérsia acerca da obrigatoriedade de o empregador proceder ao desconto das contribuições devidas ao sindicato (taxa assistencial) da folha de pagamento de seus empregados filiados, sem a anuência expressa, prévia e individual de cada um, mas apenas com respaldo na norma coletiva que assim autoriza. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, a contribuição sindical (imposto sindical) devida pelos filiados, passou a ser facultativa, assim como já eram as contribuições assistenciais. Nesse passo, à luz da ADI 5.794/DF, a qual declarou a constitucionalidade dos artigos 545, 578 e 579 da CLT, de3ntre outros, tem-se que, tanto para a contribuição sindical, como para a contribuição assistencial e outras contribuições instituídas em assembleia da categoria ou constantes de negociação coletiva, faz-se necessária autorização prévia e individual. Desataque-se que o art. 611-B da CLT proíbe o desconto em folha de quaisquer cobranças instituídas por norma coletiva sem prévia e expressa anuência do trabalhador. Desse modo, para que haja desconto em folha da taxa assistencial, exige-se a prévia e expressa autorização individual de cada empregado filiado, a qual não pode ser substituída por autorização inserida em norma coletiva, mesmo que aprovada em assembleia geral, diante do princípio da liberdade de associação sindical previsto nos artigos 5º, XX, e 8º, V, da CF/88. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000142-94.2021.5.13.0029. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 24/10/2022.)
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