- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo 0101450-23.2016.5.01.0082, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. TAXA ASSISTENCIAL. AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DO SINDICATO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL E EXPRESSA DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O e. TRT concluiu que a realização de descontos , a título de contribuição sindical em prol do sindicato profissional , não exige autorização prévia, expressa e individualizada dos empregados, bastando a autorização coletiva firmada em Assembleia Geral. A Lei nº 13.467/2017 alterou o art. 579 da CLT, dando-lhe a seguinte redação: "O requerimento de pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e voluntária dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 dest Consolidação." . Assim, com o advento da Reforma Trabalhista, tornou-se facultativo o recolhimento da contribuição sindical, cujos descontos dependem de prévia e expressa autorização do trabalhador. Muito embora o referido dispositivo legal não tenha feito referência expressa à necessidade de a autorização ser dada de forma individualizada, tal interpretação se coaduna com o espírito da lei, que, ao transformar a contribuição sindical em facultativa, dependente de autorização prévia e expressa, pretendeu resguardar o princípio constitucional da liberdade de associação sindical, preconizado nos arts. 5º, XX, 8º, V, da Constituição Federal e que, inclusive, já norteava as questões atinentes à cobrança de contribuição assistencial e confederativa em face de empregados não sindicalizados. Precedente. Importante registrar, ainda, que caso a intenção do legislador fosse permitir a autorização coletiva para a cobrança/desconto da contribuição sindical, tal como pretende a parte autora, o teria feito de forma expressa, o que não ocorreu. Dessa forma, a decisão agravada foi proferida pelo reconhecimento de existência de transcendência jurídica apta ao conhecimento da revista . Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101450-23.2016.5.01.0082. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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