JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011075-93.2015.5.15.0090

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
24/10/2022

TST – Agravo de Instrumento 0011075-93.2015.5.15.0090, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 19/10/2022, p. 24/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRAJETO. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO AFASTADA POR FATO DE TERCEIRO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência da causa e demonstrada provável violação dos artigos 734, 735 e 927 , do Código Civil, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRAJETO. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO AFASTADA POR FATO DE TERCEIRO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Discute-se se a responsabilidade objetiva, nos casos de acidente em transporte fornecido pela empregadora, pode ser afastada por fato de terceiro. Esta Corte Superior tem entendimento de que, ao fornecer transporte aos seus empregados, a empresa se equipara ao transportador, assumindo o ônus e os riscos do transporte, razão pela qual se aplica a esses casos a responsabilidade objetiva quanto à reparação de danos, independentemente da culpa de terceiros. Precedentes. Transcendência política reconhecida, recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011075-93.2015.5.15.0090. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 24/10/2022.)
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