JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000819-28.2015.5.05.0492

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/10/2022
Data de publicação
24/10/2022

TST – Embargos de Declaração 0000819-28.2015.5.05.0492, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/10/2022, p. 24/10/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADMISSÃO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO TOTAL. FGTS.. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 1. O reclamante, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissão e contradição. Aponta que foi declarada a prescrição bienal de ofício, bem como não foi comprovada a publicação da aludida Lei complementar nº 001/94. 2. No caso dos autos, verifica-se que a prescrição bienal não foi declarada de ofício pelo Tribunal Regional, mas decorreu do reconhecimento da transmudação de regime do autor, bem como foi consignado no acórdão regional que houve a instituição da Lei Complementar nº 01/94. 3. Constata-se, portanto, não haver no acórdão qualquer omissão ou contradição, uma vez os temas discutidos foram devidamente analisados por esta Corte Superior. 4. Não estando caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, tem-se por inviável o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000819-28.2015.5.05.0492. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/10/2022. Juntado aos autos em 24/10/2022.)
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