JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000959-89.2011.5.04.0020

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/10/2022
Data de publicação
24/10/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000959-89.2011.5.04.0020, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/10/2022, p. 24/10/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. BENEFÍCIOS NORMATIVOS DA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. COISA JULGADA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatada possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. BENEFÍCIOS NORMATIVOS DA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. BENEFÍCIOS NORMATIVOS DA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A condenação da reclamada ao pagamento de diferenças oriundas dos benefícios normativos da categoria dos financiários restou abarcada pela coisa julgada com a publicação do acórdão do TRT, que julgara improcedente o recurso ordinário da ré nesse ponto. Ainda que o TST, ao afastar o direito da parte à jornada de 6h, tenha se imiscuído na análise do enquadramento sindical da obreira, o fez apenas no âmago da discussão acerca da subsunção ou não do art. 224 da CLT ao caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000959-89.2011.5.04.0020. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/10/2022. Juntado aos autos em 24/10/2022.)
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