JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000685-37.2013.5.02.0077

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000685-37.2013.5.02.0077, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o processamento do recurso de revista, ante a provável divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. O TRT manteve a sentença em que se concluiu que o reclamante não se enquadrava na categoria dos bancários, sob o fundamento de que o banco do qual era empregado deixou de integrar a categoria econômica dos Bancos, em razão da liquidação extrajudicial, a qual implicaria a paralização das respectivas atividades bancárias. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a liquidação extrajudicial do banco reclamado não o desvincula da categoria profissional à qual pertence, de modo que não há como se afastar o enquadramento do reclamante como bancário. Julgados. Recurso de revista a que se dá provimento. Fica prejudicado o exame dos demais temas. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000685-37.2013.5.02.0077. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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