JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0018125-85.2017.5.16.0022

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Agravo 0018125-85.2017.5.16.0022, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SINDICATO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DE AÇÃO COLETIVA ANTERIORMENTE AJUIZADA E EXTINTA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - O sindicato autor interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Nas razões em exame, o agravante sustenta que "ajuizou ações com o mesmo objeto, todavia, para configuração da litispendência, reputa-se necessário a tríplice identidade prevista no art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, o que não se verifica na presente demanda, haja vista que aqui a substituição processual se restringe aos empregados que exerceram a função entre 2015 e 2017, ao passo que a ação ajuizada anteriormente contempla somente os empregados no exercício do cargo entre 2013 e 2015". 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, I-IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que foi mantido o acolhimento da preliminar de coisa julgada diante da renovação de ação anteriormente ajuizada pelo sindicato autor (mesmo pedido e causa de pedir), na qual se buscava afastar a aplicação da jornada especial do art. 224, § 2º, da CLT a gerentes de atendimento do banco réu. Para tanto, considerou que "na primeira reclamação foi configurado que os empregados tinham poderes de mando e gestão no exercício de seus cargos, sem que dessa decisão houvesse qualquer impugnação, tendo a mesma transitado em julgado. (...) Desta feita, não pode, agora, a bel prazer do recorrente, revolver tal questão, diante dos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais transitadas em julgado. O argumento de que as indicações da primeira ação abrangiam os empregados que prestavam serviços de 2013 a 2015 e de que a atual teria outros substituídos, se estendendo aos que ocupavam a função entre 2015 e 2017, configuram tentativa de induzir este Relator a erro, posto que considerando o conjunto probatório colacionado aos autos restou configurado que os pedidos são idênticos aos da primeira ação, com os mesmos fundamentos de fato e direito". 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, verifica-se que não houve desrespeito ao entendimento desta Corte. 6 - Com efeito, a análise do instituto da coisa julgada, no âmbito das ações coletivas, deve considerar, em primazia, a identidade na relação jurídica impugnada, sem considerar os sujeitos individuais efetivamente impactados. Ora, tratando-se de legitimidade ativa extraordinária, em ações civis públicas é incabível considerar, para fins de coisa julgada, a identidade de partes integrantes no polo ativo ou estrita identidade de substituídos. Em tal situação cabe observância das diretrizes presentes no Código de Defesa do Consumidor, em especial arts. 81 e seguintes, juntamente à Lei nº 7.347/85 (art. 16). Nesse contexto, confere-se maior valor à relação jurídica e à natureza dos direitos coletivos postulados. 7 - No caso em apreço, o sindicato autor renova ação anteriormente ajuizada em que discutido o enquadramento de gerentes de atendimento no art. 224, § 2º, da CLT. É certo que a ação coletiva originária fora extinta com resolução de mérito, rejeitando a pretensão formulada de pagamento de horas extras. Dessa forma, a mera reiteração sob a justificativa de tratar-se de empregados substituídos diversos, não possibilita o afastamento do entendimento adotado pelo Tribunal Regional, que manteve a extinção sem resolução de mérito por já haver coisa julgada a respeito. 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do sindicato autor não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0018125-85.2017.5.16.0022. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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