JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000739-27.2017.5.06.0020

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000739-27.2017.5.06.0020, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. QUINQUÊNIOS. DIVISOR DAS HORAS EXTRAS. CORREÇÃO MONETÁRIA . DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito dos temas relativos aos quinquênios, ao divisor das horas extras e à correção monetária, nos termos do que dispõe o artigo 1.016, II e III, do CPC/15. In casu, o único fundamento invocado no exame prévio de admissibilidade para denegar seguimento aos referidos temas do recurso de revista foi o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual não foi impugnado pela agravante. Assim, inviável o conhecimento desses temas, nos moldes da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 2. ADICIONAL NOTURNO. O Regional concluiu que o reclamante faz jus ao recebimento de diferenças de adicional noturno e da repercussão de tais diferenças sobre as horas extras pagas. Asseverou a Corte de origem que, considerando-se a jornada do reclamante e os recibos de pagamento, foi constatada a irregularidade no pagamento do adicional noturno . Aduziu, ainda, que o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras e, uma vez majorado, gera reflexos nestas. Diante do contexto fático delineado pela Corte a quo , insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, não se constata contrariedade à Súmula nº 60 do TST. No mais, verifica-se que o Regional não se manifestou à luz das regras pertinentes à distribuição do ônus da prova. Assim, a apontada violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC esbarra no óbice da Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000739-27.2017.5.06.0020. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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