- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011368-57.2016.5.03.0027, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO INADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SÚMULA Nº 297 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito, nos moldes do que dispõe o artigo 1.016, II e III, do CPC. In casu , nenhum dos fundamentos invocados no exame prévio de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso de revista foi impugnado pelo agravante, que limitou sua insurgência a combater fundamento estranho à decisão agravada e a discorrer sobre o único tema da revista cujo seguimento foi admitido. Nesse contexto, é inviável o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. B) RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Regional manteve a sentença, que indeferira o pedido de diferenças de horas extras pelo suposto pagamento a menor e pela não inclusão do adicional noturno em sua base de cálculo, ao fundamento de que, apesar de devidamente apresentados os espelhos de ponto e os holerites, o reclamante, por sua vez, não apontou, sequer por amostragem ou por simples indicação de exemplo, a existência de horas extras não quitadas corretamente. Diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, é certo que a manutenção de improcedência do pedido relativo ao pagamento de diferenças de horas extras decorreu da conclusão do Regional oriunda da apreciação do acervo probatório apresentado pela empregadora e da insuficiência de elementos de prova a amparar as alegações deduzidas pelo reclamante. Constata-se, portanto, que a decisão recorrida observou corretamente as regras de distribuição do ônus da prova, de modo que não se divisa violação dos arts. 818 da CLT, 373 do CPC e 333, I, do CPC/73. Ademais o único julgado colacionado mostra-se inválido para a comprovação de dissenso jurisprudencial, nos termos da Súmula nº 337, IV, “c”, do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011368-57.2016.5.03.0027. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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